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Como Calcular Férias CLT: Guia Completo 2026

Por Vitor Palmieri · Revisado em 18/07/2026

Tabelas INSS e IRRF 2026 — Portaria MPS/MF nº 13/2026, Lei 15.191/2025 e redutor da Lei 15.270/2025

As férias são um dos direitos fundamentais do trabalhador com carteira assinada. Previstas na Constituição Federal (Art. 7º, XVII) e regulamentadas pela CLT (Arts. 129 a 145), as férias garantem 30 dias de descanso remunerado com adicional de 1/3 após cada 12 meses de trabalho.

Neste guia, explicamos passo a passo como calcular o valor das férias CLT, incluindo o 1/3 constitucional, abono pecuniário, descontos de INSS e IRRF, e tudo que você precisa saber sobre fracionamento, férias em dobro e adiantamento de 13º.

1. Direito a Férias: Período Aquisitivo e Concessivo

O direito a férias segue dois períodos fundamentais:

  • Período aquisitivo — os primeiros 12 meses de trabalho contínuo. Ao completá-los, o empregado "adquire" o direito a 30 dias de férias (CLT Art. 129).
  • Período concessivo — os 12 meses seguintes ao período aquisitivo, dentro dos quais o empregador deve conceder as férias. Se não conceder, deve pagá-las em dobro (CLT Art. 137).

Exemplo: um funcionário admitido em 01/03/2025 completa o período aquisitivo em 28/02/2026. A empresa tem até 28/02/2027 para conceder as férias.

2. Redução por Faltas Injustificadas (CLT Art. 130)

As faltas injustificadas durante o período aquisitivo reduzem os dias de férias conforme tabela legal:

Faltas injustificadas Dias de férias
Até 5 faltas30 dias
6 a 14 faltas24 dias
15 a 23 faltas18 dias
24 a 32 faltas12 dias
Mais de 32 faltasPerde o direito

Importante: apenas as faltas injustificadas contam. Atestados médicos, licenças legais e ausências previstas em lei não reduzem as férias.

3. O 1/3 Constitucional

A Constituição Federal (Art. 7º, XVII) garante que todo trabalhador receba suas férias acrescidas de pelo menos 1/3 do valor normal. Este adicional é obrigatório e irrenunciável — mesmo que o empregado "abra mão", o empregador é obrigado a pagar.

O cálculo é simples:

1/3 constitucional = Valor das férias ÷ 3

Desde a decisão do STF (Tema 985), a contribuição previdenciária (INSS) incide sobre o 1/3 de férias gozadas — confirmando a natureza remuneratória dessa verba.

4. Fracionamento de Férias

Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), as férias podem ser divididas em até 3 períodos, desde que haja concordância do empregado:

  • Um período de no mínimo 14 dias corridos
  • Os demais de no mínimo 5 dias corridos cada

O fracionamento não altera o valor total das férias — apenas distribui o descanso em períodos menores. É vedado iniciar as férias nos 2 dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado (CLT Art. 134 §3º).

5. Abono Pecuniário (Venda de Férias)

O abono pecuniário (CLT Art. 143) permite ao trabalhador converter 1/3 das férias em dinheiro, ou seja, "vender" 10 dias dos 30 de direito.

  • Dias vendidos: 1/3 dos dias de direito (10 dias para 30 dias de direito)
  • Prazo: o pedido deve ser feito até 15 dias antes do término do período aquisitivo
  • Tributação: o abono pecuniário e seu 1/3 são isentos de INSS e IRRF (natureza indenizatória — entendimento consolidado da PGFN)
  • Vantagem: como é isento de tributação, vender férias geralmente resulta em mais dinheiro no bolso

Dica: use nossa calculadora de férias para comparar automaticamente o valor com e sem abono pecuniário e descobrir qual opção rende mais.

6. Adiantamento de 13º Salário

Conforme a Lei 4.749/1965 (Art. 2º §2º), o empregado pode requerer o adiantamento da 1ª parcela do 13º salário junto com as férias. O pedido deve ser feito em janeiro.

  • Valor: 50% do salário bruto (remuneração)
  • Descontos: o adiantamento NÃO sofre descontos no momento do pagamento das férias
  • Compensação: o valor será descontado na 2ª parcela do 13º (novembro/dezembro), quando incidem INSS e IRRF

7. Férias em Dobro

Se o empregador não conceder as férias dentro do período concessivo (12 meses após o período aquisitivo), deverá pagá-las em dobro (CLT Art. 137).

Observações importantes:

  • O valor das férias gozadas e do 1/3 constitucional são multiplicados por 2
  • O abono pecuniário não dobra (é verba indenizatória separada)
  • O adiantamento de 13º não dobra

8. Cálculo Passo a Passo com Exemplo

Vamos calcular as férias de um funcionário com as seguintes condições:

  • Salário bruto: R$ 3.000,00
  • Adicionais: R$ 0,00
  • Dependentes IRRF: 0
  • Férias integrais (30 dias), 0 faltas

Cenário 1: Sem abono pecuniário

Férias gozadas (30 dias): R$ 3.000,00

1/3 constitucional: R$ 3.000,00 ÷ 3 = R$ 1.000,00

Total bruto: R$ 4.000,00

INSS progressivo (tabela 2026):

Faixa 1: R$ 1.621,00 × 7,5% = R$ 121,57

Faixa 2: R$ 1.281,84 × 9% = R$ 115,37

Faixa 3: R$ 1.097,16 × 12% = R$ 131,66

Total INSS: R$ 368,60

IRRF: rendimento tributável de R$ 4.000,00 ≤ R$ 5.000,00

IRRF: R$ 0,00 (isenção pelo redutor da Lei 15.270/2025)

Valor Líquido: R$ 4.000,00 - R$ 368,60 - R$ 0,00 = R$ 3.631,40

Cenário 2: Com abono pecuniário (venda de 10 dias)

Férias gozadas (20 dias): (R$ 3.000 ÷ 30) × 20 = R$ 2.000,00

1/3 constitucional: R$ 2.000,00 ÷ 3 = R$ 666,67

Abono pecuniário (10 dias): (R$ 3.000 ÷ 30) × 10 = R$ 1.000,00

1/3 sobre abono: R$ 1.000,00 ÷ 3 = R$ 333,33

Total bruto: R$ 4.000,00

Base INSS (apenas férias + 1/3): R$ 2.666,67

Faixa 1: R$ 1.621,00 × 7,5% = R$ 121,57

Faixa 2: R$ 1.045,67 × 9% = R$ 94,11

Total INSS: R$ 215,68

IRRF: rendimento tributável de R$ 2.666,67 ≤ R$ 5.000,00

IRRF: R$ 0,00 (isenção pelo redutor da Lei 15.270/2025)

Valor Líquido: R$ 4.000,00 - R$ 215,68 - R$ 0,00 = R$ 3.784,32

Resultado: com abono pecuniário, o trabalhador recebe R$ 152,92 a mais no bolso, pois o abono é isento de INSS (e, neste exemplo, os dois cenários ficam isentos de IRRF graças ao redutor da Lei 15.270/2025). Em compensação, descansa 10 dias a menos.

9. Prazo de Pagamento

O empregador deve efetuar o pagamento das férias até 2 dias antes do início do período de descanso (CLT Art. 145). O descumprimento pode gerar:

  • Multa administrativa aplicada pela fiscalização do trabalho
  • Obrigação de pagamento em dobro (jurisprudência do TST)

10. Férias Proporcionais

As férias proporcionais são devidas quando o empregado não completa o período aquisitivo de 12 meses. Cada mês trabalhado (ou fração superior a 14 dias) equivale a 1/12 avos de férias.

São devidas em caso de:

  • Demissão sem justa causa — férias proporcionais + 1/3 integram as verbas rescisórias
  • Pedido de demissão — o empregado tem direito às férias proporcionais + 1/3
  • Acordo mútuo (Art. 484-A) — férias proporcionais + 1/3 são pagas integralmente
  • Justa causa — o empregado não tem direito a férias proporcionais

Para simular a rescisão completa com férias proporcionais, use nossa Calculadora de Rescisão CLT.

Tabela INSS 2026 (Progressiva)

Faixa Alíquota
Até R$ 1.621,00 7,5%
R$ 1.621,01 a R$ 2.902,84 9%
R$ 2.902,85 a R$ 4.354,27 12%
R$ 4.354,28 a R$ 8.475,55 14%

Não há trava fixa de desconto: o valor máximo decorre do próprio cálculo progressivo no limite da última faixa (R$ 988,09 em 2026, Portaria MPS/MF nº 13/2026).

Tabela IRRF 2026

Base de cálculo Alíquota Dedução
Até R$ 2.428,80 Isento
R$ 2.428,81 a R$ 2.826,65 7,5% R$ 182,16
R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 15% R$ 394,16
R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 22,5% R$ 675,49
Acima de R$ 4.664,68 27,5% R$ 908,73

Dedução por dependente: R$ 189,59 · Desconto simplificado: R$ 607,20 quando mais benéfico (IN RFB 2141/2023).

Desde 01/01/2026 aplica-se ainda o redutor da Lei 15.270/2025: rendimento tributável mensal até R$ 5.000,00 fica isento de IRRF, com redução gradual até R$ 7.350,00.

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