Pró-labore × Distribuição de Lucros 2026
Compare cenários de remuneração do sócio com a nova lei: retenção de 10% nos dividendos acima de R$ 50 mil/mês, imposto mínimo (IRPFM) e a carga total de cada mix.
Antes de decidir: planejamento societário envolve fatores além do imposto da pessoa física — INSS patronal sobre o pró-labore, contribuição para a aposentadoria, distribuição desproporcional, acordo de sócios e a dedutibilidade do pró-labore no lucro real. Esta simulação é educativa e olha só a carga do sócio. Consulte seu contador.
1 Empresa e Retiradas
Lucro de 2026 em diante que cabe a você. Lucros apurados até 2025 com distribuição aprovada até 31/12/2025 seguem sem retenção (transição da lei) e ficam fora desta simulação.
Os pagamentos do mesmo mês somam para o gatilho dos R$ 50 mil (art. 6º-A, § 2º) — parcelar dentro do mês não evita a retenção.
Contexto informativo: a v1 não recalcula o tributo da PJ ao variar o pró-labore (no lucro real, pró-labore é despesa dedutível — mais um motivo para envolver o contador). A retenção de 10% vale inclusive para o Simples.
Aluguéis, salários etc. — entram no ajuste anual e na soma dos R$ 600 mil do IRPFM.
2 Redutor de carga conjunta (art. 16-B — avançado, opcional)
Se a carga efetiva da empresa somada ao imposto mínimo do sócio passar da alíquota nominal, a lei concede um redutor. Deixe vazio para o cenário conservador (sem redutor).
IRPJ+CSLL devidos ÷ lucro contábil do exercício.
⚠️ Os §§ 4º a 6º do art. 16-B (comprovação por demonstrações financeiras e cálculo simplificado do lucro contábil) ainda aguardam regulamento — trate o redutor como estimativa.
Atualizada com a Lei 15.270/2025 (redutor do IRRF), a Lei 15.191/2025 e a Portaria MPS/MF nº 13/2026 — revisado em 18/07/2026.
Como calculamos
- INSS do pró-labore: 11% até o teto de R$ 8.475,55 (contribuinte individual a serviço de empresa — Lei 8.212/1991, art. 30, § 4º; Portaria MPS/MF 13/2026).
- IRRF mensal do pró-labore pela tabela da Lei 15.191/2025 com o redutor da Lei 15.270/2025, e ajuste anual pela tabela anual da RFB com o redutor do art. 11-A (completa × simplificada, a mais benéfica).
- Dividendos: retenção de 10% quando os pagamentos da MESMA empresa à MESMA pessoa superam R$ 50 mil no MÊS, recalculada sobre o total acumulado do mês (art. 6º-A, §§ 1º e 2º) — vale inclusive para o Simples Nacional (P&R RFB dez/2025).
- IRPFM (art. 16-A): renda total acima de R$ 600 mil/ano; alíquota (renda ÷ 60.000 − 10)%, até 10% a partir de R$ 1,2 mi; deduz o IR devido no ajuste (§ 3º, I) e compensa a retenção dos dividendos (§ 5º), com piso zero (§ 4º).
- Redutor do art. 16-B (opcional): dividendos × [(alíq. efetiva PJ + alíq. efetiva IRPFM) − nominal 34/40/45%], nunca negativo; §§ 4º-6º aguardam regulamento.
- Premissas v1: uma única PJ pagadora; dividendos uniformes na frequência escolhida; tributo da PJ fixo (não recalculado por cenário); sem dependentes/deduções extras no ajuste do sócio; lucros até 2025 (transição do § 3º do 6º-A) fora do cálculo.
CalcTool
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Carga anual do sócio por cenário
| Atual | Pró-labore mínimo | Otimizado (PF) | |
|---|---|---|---|
| Pró-labore mensal | |||
| Dividendos no ano | |||
| INSS (11%) | |||
| IR do ajuste anual | |||
| IRPFM final | |||
| Carga total no ano | |||
| % da renda total | |||
| Líquido no bolso |
Melhor cenário (visão PF): — economia de por ano em relação ao cenário atual. Olhando só o imposto do sócio, o pró-labore baixo tende a vencer — os contrapesos (INSS patronal, aposentadoria, dedutibilidade no lucro real) estão fora desta conta.
Antecipado no ano (cenário atual)
IRRF do pró-labore:
Retenção dos dividendos:
Acerto na declaração (cenário atual)
A pagar:
A restituir:
Saldo zero.
Retenções compensam no IRPFM/ajuste — abaixo de R$ 600 mil de renda, a retenção dos dividendos volta inteira.
1. Pró-labore (Lei 8.212, art. 30, § 4º + IRRF mensal)
INSS = 11% × min(pró-labore; teto 8.475,55) × meses =
IRRF retido no ano (tabela mensal + redutor 15.270) =
IR devido no ajuste anual (tabela anual RFB + redutor 11-A) =
2. Retenção dos dividendos (art. 6º-A, §§ 1º-2º)
Dividendos no ano =
Meses com total > R$ 50.000 (acumulado do mês):
Retenção (10% sobre o TOTAL do mês) =
3. IRPFM (art. 16-A)
Renda total = → alíquota =
Bruto = − IR do ajuste (§ 3º, I) → antes do 16-B =
Redutor 16-B = dividendos × (efetiva PJ + − nominal) =
IRPFM final = (retenção compensa — § 5º)
4. Carga total do sócio
INSS + IR ajuste + IRPFM = + +
= ( da renda)
Transição da Lei 15.270 (§ 3º do art. 6º-A): lucros de resultados apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025 e paga nos termos do ato (até 2028), não sofrem retenção nem entram no IRPFM — esta simulação não os modela: informe aqui apenas lucros de 2026 em diante. Escopo v1: uma única PJ pagadora, tributo da PJ fixo, sem dependentes/deduções extras no ajuste. Simulação educativa — decisões societárias com o contador.
Resultado
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O que mudou com a Lei 15.270?
Retenção de 10% na fonte
Dividendos da mesma empresa à mesma pessoa acima de R$ 50 mil no mês sofrem 10% sobre o total — somando os pagamentos do mês (parcelar não escapa). Vale também para o Simples.
IRPFM (imposto mínimo)
Renda total acima de R$ 600 mil/ano entra na tributação mínima: alíquota linear até 10% (≥ R$ 1,2 mi), deduzindo o IR do ajuste e compensando a retenção. Abaixo de R$ 600 mil, a retenção volta na declaração.
Trava dos 34%
O redutor do art. 16-B impede que PJ + PF paguem, juntos, mais que a alíquota nominal (34%/40%/45%): empresa que já paga 34% efetivos neutraliza o imposto mínimo sobre os dividendos.
Base legal: Lei 15.270/2025 (arts. 6º-A, 16-A e 16-B da Lei 9.250; art. 10 da Lei 9.249), Lei 8.212/1991 art. 30, § 4º (INSS 11%), Portaria MPS/MF 13/2026 (teto), IN RFB 2.299/2025 e Perguntas & Respostas RFB dez/2025 (lucros e dividendos).
Perguntas frequentes
Dividendos de lucros apurados até 2025 continuam isentos?
Sim, desde que cumprida a regra de transição do § 3º do art. 6º-A (Lei 15.270/2025): lucros de resultados apurados até o ano-calendário de 2025, com distribuição aprovada pelo órgão societário competente até 31/12/2025 e pagos nos termos do ato de aprovação (até 2028). A Receita esclareceu que proposta da administração não basta — precisa da deliberação formal. Esta calculadora não modela essa transição: ela trata todo o lucro informado como resultado de 2026 em diante.
Dividendo ainda é isento em 2026?
Depende do valor. Até R$ 50 mil por mês por empresa não há retenção na fonte, e se a renda total anual do sócio ficar em até R$ 600 mil não há IRPFM — nesse cenário o dividendo segue sem imposto. Exemplo validado: sócio com pró-labore de R$ 5.000 e R$ 40 mil/mês de dividendos (R$ 540 mil/ano de renda) paga só o INSS de R$ 6.600 no ano — zero de IR.
Os R$ 50 mil da retenção são por mês ou por ano?
Por mês e por empresa (mesma PJ pagando à mesma pessoa física). E o § 2º do art. 6º-A manda recalcular somando todos os pagamentos do mês: parcelar não escapa da retenção. Exemplo: duas parcelas quinzenais de R$ 30 mil no mesmo mês (cada uma abaixo de R$ 50 mil) somam R$ 60 mil — a retenção é de R$ 6.000 no mês, exatamente igual à de um pagamento único de R$ 60 mil.
O que é o IRPFM (imposto mínimo) da Lei 15.270?
É a tributação mínima anual para quem recebe mais de R$ 600 mil no ano (art. 16-A da Lei 9.250). A alíquota cresce linearmente — (renda ÷ 60.000 − 10)% — até 10% a partir de R$ 1,2 milhão. Do valor apurado deduz-se o IR devido no ajuste anual e compensa-se a retenção dos dividendos. Exemplo validado: renda de R$ 1,08 milhão (pró-labore R$ 120 mil + dividendos R$ 960 mil) → alíquota 8% = R$ 86.400, menos o IR do ajuste de R$ 17.244,34 → IRPFM de R$ 69.155,66; os R$ 96 mil retidos compensam e o excedente volta na declaração.
A retenção de 10% é imposto final? E se minha renda ficar abaixo de R$ 600 mil?
Não é final — é antecipação. Se a soma dos rendimentos do ano não passar de R$ 600 mil, o IRPFM não se aplica (o gatilho é renda superior a R$ 600 mil) e todo o valor retido pode ser restituído na declaração, conforme o Perguntas & Respostas da Receita (dez/2025). Exemplo validado: distribuição única de R$ 600 mil → retenção de R$ 60 mil no mês, IRPFM zero e os R$ 60 mil voltam integralmente.
O que é o redutor de carga conjunta (art. 16-B)?
É a trava que impede que a carga da empresa somada ao IRPFM do sócio ultrapasse a alíquota nominal de IRPJ+CSLL (34% em geral; 40% seguros/capitalização; 45% bancos). Se a alíquota efetiva da PJ + a alíquota efetiva do IRPFM sobre os dividendos passar do nominal, o excesso vira redutor. Exemplo validado: PJ com efetiva de 34% neutraliza integralmente o acréscimo — redutor de R$ 69.155,66 no cenário da pergunta anterior, imposto mínimo final zero. Os §§ 4º-6º ainda aguardam regulamento — por isso o campo é opcional e, vazio, a simulação fica no cenário conservador.
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