Descubra as duas parcelas do seu 13º com as tabelas oficiais de 2026 e o redutor da nova lei do IR.
Calcule seu 13º salário de 202613º Salário 2026: como calcular as parcelas e os descontos
Por Vitor Palmieri · Revisado em 04/09/2026
O 13º salário (gratificação natalina) equivale a 1/12 do salário por mês trabalhado no ano — e é pago em duas parcelas de naturezas muito diferentes: a primeira, até 30 de novembro, sai sem nenhum desconto; a segunda, até 20 de dezembro, concentra todo o INSS e o IRRF da gratificação. É por isso que a segunda parcela vem visivelmente menor que a primeira — a dúvida mais buscada de dezembro tem essa resposta de uma linha. Em 2026 há ainda um reforço: o redutor da Lei 15.270/2025 também vale para o 13º e zera o imposto de gratificações de até R$ 5.000.
Quando o 13º de 2026 deve ser pago?
Duas datas-limite, definidas em lei desde 1965:
- 1ª parcela (adiantamento): entre fevereiro e 30 de novembro (Lei 4.749/1965, art. 2º). Na prática, a maioria das empresas paga em novembro — mas o adiantamento pode vir junto das férias, se o empregado pedir em janeiro.
- 2ª parcela (quitação): até 20 de dezembro (Lei 4.749/1965, art. 1º).
A primeira parcela corresponde à metade da gratificação e é paga cheia — sem INSS, sem IRRF. Toda a conta de descontos acontece na quitação.
Por que a segunda parcela do 13º vem menor?
Porque a lei concentra os dois descontos nela, calculados sobre o valor total da gratificação — não sobre a metade restante:
- o INSS incide sobre o 13º bruto integral, apurado em separado da folha do mês e sem compensar o adiantamento (Decreto 3.048/1999, art. 214, §§ 6º e 7º);
- o IRRF é devido sobre o valor integral no mês da quitação (RIR/2018, art. 700, II) — no adiantamento não há retenção nenhuma (art. 700, I).
Ou seja: a 1ª parcela são 50% limpos; a 2ª são os outros 50% menos 100% dos descontos. O exemplo validado que mostra o tamanho do efeito:
Salário de R$ 7.000, ano completo (12/12 avos):
| 13º bruto | R$ 7.000,00 |
| 1ª parcela (novembro) | R$ 3.500,00 |
| INSS (sobre os R$ 7.000) | R$ 781,51 |
| IRRF (sobre os R$ 7.000) | R$ 754,75 |
| 2ª parcela (dezembro) | R$ 1.963,74 |
| Total líquido | R$ 5.463,74 |
A segunda parcela é quase metade da primeira — e está tudo certo: R$ 3.500 menos os R$ 1.536,26 de descontos do 13º inteiro. Quem estranhar o holerite de dezembro está, na verdade, olhando para o desenho legal do benefício.
Nota de metodologia: a Lei 4.749/1965 define o adiantamento como "metade do salário do mês anterior"; a prática consolidada da folha — e o critério da nossa calculadora — é pagar 50% do 13º proporcional. Para quem trabalhou o ano inteiro, os dois critérios coincidem; para admitidos no ano, o rateio entre as parcelas muda, mas a soma das duas é idêntica.
Como funciona a tributação exclusiva do 13º na fonte?
Aqui está a regra que explica os resultados que mais surpreendem — e ela não é novidade de 2026: o IRRF do 13º é exclusivo na fonte e apurado separadamente dos demais rendimentos (RIR/2018, art. 700, III). Três consequências práticas:
1. O imposto do 13º é definitivo. Ele não entra no ajuste anual da declaração — não aumenta imposto a pagar nem gera restituição. Na declaração, o 13º aparece apenas como informação, no campo de "rendimentos sujeitos à tributação exclusiva".
2. O 13º tem faixa de isenção própria. Como a apuração é separada, um 13º pequeno pode ficar isento mesmo quando o salário mensal da mesma pessoa é tributado. O exemplo validado que prova o contraste:
Salário de R$ 6.000, admitido em 01/07 (6/12 avos):
| 13º bruto (6 avos) | R$ 3.000,00 |
| 1ª parcela | R$ 1.500,00 |
| INSS | R$ 248,60 |
| IRRF | R$ 0,00 |
| 2ª parcela | R$ 1.251,40 |
| Total líquido | R$ 2.751,40 |
O mesmo trabalhador paga R$ 385,10 de IRRF sobre o salário de R$ 6.000 do mês — e zero sobre o 13º de R$ 3.000 recebido junto. O motivo é a apuração separada: a base do 13º (R$ 3.000 menos o desconto simplificado de R$ 607,20 = R$ 2.392,80) cai dentro da faixa isenta da tabela, de R$ 2.428,80 — e isso aconteceria com ou sem a lei nova de 2026.
3. O INSS também é apurado à parte — pela tabela progressiva, sobre o 13º bruto, em guia separada da folha do mês.
O que a Lei 15.270 mudou no 13º em 2026?
O redutor que zera o IRRF dos salários de até R$ 5.000 vale também para o 13º, por determinação expressa da própria lei:
"A redução do imposto de que trata este artigo também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário" — Lei 9.250/1995, art. 3º-A, § 3º, incluído pela Lei 15.270/2025 (regulamentação: IN RFB 2.299/2025).
Importante situar o que a lei realmente muda. Abaixo de R$ 3.036 de 13º, não havia imposto para tirar — a base já caía na faixa isenta, como no exemplo acima. Acima de R$ 7.350, a lei não alcança (um 13º de R$ 12.000, por exemplo, paga R$ 2.119,54 de IRRF, sem nenhum redutor). É no meio que o dinheiro aparece:
| 13º bruto | IRRF 2026 (com o redutor) | IRRF sem o redutor | Diferença no bolso |
|---|---|---|---|
| R$ 3.036,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
| R$ 3.500,00 | R$ 0,00 | R$ 39,76 | R$ 39,76 |
| R$ 4.000,00 | R$ 0,00 | R$ 114,76 | R$ 114,76 |
| R$ 5.000,00 | R$ 0,00 | R$ 312,89 | R$ 312,89 |
| R$ 6.000,00 | R$ 385,10 | R$ 564,85 | R$ 179,75 |
| R$ 7.350,00 | R$ 884,12 | R$ 884,13 | R$ 0,00 |
O ganho máximo é de R$ 312,89, exatamente no 13º de R$ 5.000 — dali em diante a redução é decrescente até zerar em R$ 7.350 (art. 3º-A, § 2º). Em resumo: porque o 13º é tributado à parte do salário, ele sempre teve faixa de isenção própria — a Lei 15.270 alargou essa faixa, de R$ 3.036 até R$ 5.000.
Um exemplo completo dentro da faixa nova, validado na calculadora — salário de R$ 3.500, ano todo: 13º bruto de R$ 3.500,00 · 1ª parcela de R$ 1.750,00 · INSS de R$ 308,60 · IRRF zero (sem o redutor, seriam R$ 39,76) · 2ª parcela de R$ 1.441,40 · líquido total de R$ 3.191,40.
O mesmo redutor também mudou o desconto do seu salário mensal em 2026.
Veja o efeito do redutor no seu salário mensalComo calcular os avos do 13º?
Cada mês trabalhado no ano vale 1/12 da gratificação (Lei 4.090/1962, art. 1º, § 1º) — e a fração de mês igual ou superior a 15 dias conta como mês inteiro (§ 2º). É uma fronteira de um dia, e ela decide dinheiro de verdade:
- admitido em 16/06 → trabalhou 15 dias em junho → junho conta → 7 avos;
- admitido em 17/06 → 14 dias → junho não conta → 6 avos.
Outro exemplo validado: admitido em 10/03 com salário de R$ 3.000 → 10 avos → 13º bruto de R$ 2.500,00, com 1ª parcela de R$ 1.250,00.
Sobre faltas: as legais e justificadas não reduzem os avos (Lei 4.090/1962, art. 2º). Faltas injustificadas podem custar o avo do mês na prática da folha, se derrubarem os dias trabalhados abaixo da fronteira dos 15 — o controle é do empregador, e vale conferir o demonstrativo.
Hora extra, comissão e adicionais entram no 13º?
Entram, quando habituais: a base do 13º inclui a média das verbas variáveis pagas ao longo do ano — horas extras, comissões, adicionais noturno e de periculosidade/insalubridade. Exemplo validado: salário fixo de R$ 3.000 com média de R$ 500 de variáveis → o 13º bruto é de R$ 3.500,00 (líquido de R$ 3.191,40), e não R$ 3.000. Quem recebe variáveis e calcula o 13º só pelo fixo subestima o próprio benefício — a calculadora tem campo próprio para a média.
Perguntas frequentes
Posso receber o adiantamento do 13º junto com as férias?
Pode, desde que peça no mês de janeiro do mesmo ano — a Lei 4.749/1965, art. 2º, § 2º, dá esse direito ao empregado, e nesse caso o adiantamento sai junto do pagamento das férias, em vez de novembro. Os prazos legais não mudam: o adiantamento cabe entre fevereiro e 30 de novembro e a quitação vai até 20 de dezembro. Em qualquer das hipóteses, a parcela adiantada continua saindo sem INSS e sem IRRF.
A 1ª parcela é metade do salário ou metade do 13º proporcional?
A Lei 4.749/1965 fala em "metade do salário do mês anterior", mas a prática consolidada da folha — e o critério da nossa calculadora — é pagar 50% do 13º já proporcional aos avos. Para quem trabalhou o ano inteiro os dois critérios dão o mesmo valor; para quem foi admitido durante o ano muda o rateio entre as parcelas, nunca a soma. Exemplo: admitido em 10/03 com salário de R$ 3.000 são 10 avos e 13º bruto de R$ 2.500,00 — R$ 1.250,00 na 1ª parcela e R$ 1.049,32 na 2ª, já descontados R$ 200,69 de INSS.
O 13º entra na declaração do Imposto de Renda? Gera restituição?
Não entra no ajuste e não gera restituição: o IRRF do 13º é exclusivo na fonte e definitivo (RIR/2018, art. 700, III). Na declaração de 2027, o valor aparece apenas como informação, no campo de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva.
O 13º já não era isento de Imposto de Renda antes da Lei 15.270?
Em parte — e essa é a confusão mais comum. Como o IRRF do 13º é apurado separadamente do salário (RIR/2018, art. 700, III), a gratificação sempre teve faixa de isenção própria: até cerca de R$ 3.036 de 13º bruto já não havia imposto a pagar, com ou sem a lei nova. O que a Lei 15.270/2025 fez foi alargar essa faixa até R$ 5.000 e reduzir o imposto de forma decrescente até R$ 7.350. Acima disso ela não alcança: um 13º de R$ 12.000 paga R$ 2.119,54 de IRRF nos dois cenários.
Quem foi admitido durante o ano recebe 13º?
Recebe, proporcionalmente: 1/12 por mês trabalhado, contando como mês inteiro a fração igual ou superior a 15 dias. Admitido em 1º de julho, por exemplo, tem direito a 6 avos — com salário de R$ 6.000, um 13º bruto de R$ 3.000.
Faltas ao trabalho diminuem o 13º?
Faltas legais e justificadas, não — a Lei 4.090/1962 é expressa. Faltas injustificadas podem comprometer o avo de um mês se derrubarem os dias trabalhados abaixo de 15; a apuração consta do controle de ponto e do demonstrativo da empresa.
Fontes: Lei 4.090/1962 · Lei 4.749/1965 · Decreto 3.048/1999, art. 214 · RIR/2018 (Decreto 9.580/2018), art. 700 · Lei 9.250/1995, art. 3º-A (incluído pela Lei 15.270/2025) · IN RFB 2.299/2025 · IN RFB 1.500/2014, art. 13, § 8º · Portaria MPS/MF 13/2026 · Lei 15.191/2025. Valores de referência de 2026.
Aviso: conteúdo informativo e educacional. Não constitui consultoria trabalhista ou tributária. Convenções coletivas podem prever regras específicas (datas, médias, adiantamentos); casos concretos devem ser confirmados com o RH ou um profissional habilitado.
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