Compare a carga do sócio com a retenção de 10% e o IRPFM da nova lei.
Simule pró-labore × dividendos em 2026Dividendos em 2026: como funcionam a retenção de 10% e o IRPFM
Por Vitor Palmieri · Revisado em 19/07/2026
Desde janeiro de 2026, dividendos pagos a pessoa física deixaram de ser integralmente isentos: a Lei 15.270/2025 criou uma retenção de 10% sobre distribuições que superem R$ 50 mil no mês por fonte pagadora, e um imposto mínimo anual — o IRPFM — para rendas totais acima de R$ 600 mil por ano. Mas a lei também trouxe uma trava pouco comentada: pelo mecanismo do art. 16-B, o sócio de empresa que já recolhe 34% de tributação sobre o lucro na pessoa jurídica pode não pagar nada de IRPFM — a carga combinada PJ + PF é limitada, e o que a empresa já pagou conta.
No cenário validado na nossa calculadora, essa trava representa uma diferença de R$ 69.155,66 no imposto final do sócio — um sócio com pró-labore de R$ 10 mil/mês (R$ 120 mil no ano) e R$ 960 mil de dividendos distribuídos no ano, renda total de R$ 1,08 milhão, em PJ do lucro real com alíquota efetiva de 34%. Entender esse desenho antes de definir a política de distribuição de 2026 é a diferença entre pagar o imposto mínimo e apenas antecipá-lo para restituir depois.
O que mudou na tributação de dividendos em 2026?
Duas camadas novas, que funcionam de forma independente:
- Retenção na fonte de 10% — incide quando os dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física superam R$ 50 mil no mês. Não é por pagamento: é pelo acumulado do mês por fonte.
- IRPFM (Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo) — apurado na declaração anual, alcança quem tem rendimentos totais estritamente acima de R$ 600 mil no ano, com alíquota que chega a 10% sobre a renda, descontado o que já foi pago por outras vias.
A retenção mensal é uma antecipação, não um imposto definitivo: quem fica abaixo do gatilho anual do IRPFM restitui o que foi retido na declaração.
Como funciona o recálculo acumulado da retenção de 10%?
O detalhe que derruba o planejamento ingênuo: a retenção não olha cada pagamento isolado, e sim o total distribuído no mês pela mesma fonte. Receber R$ 30 mil no dia 5 e mais R$ 30 mil no dia 25 gera exatamente a mesma retenção que receber R$ 60 mil de uma vez — no segundo pagamento, a empresa recalcula sobre o acumulado de R$ 60 mil e retém a diferença. Fracionar pagamentos dentro do mesmo mês não evita a retenção.
O que a regra não alcança: distribuições em meses diferentes (o acumulado zera a cada mês) e distribuições de fontes diferentes (o limite de R$ 50 mil é por empresa pagadora). Essas escolhas de calendário, porém, não afastam o IRPFM — que soma tudo no ano.
Os lucros acumulados até 2025 ainda podem sair isentos?
Sim — e essa é a janela de transição mais importante da lei. Lucros apurados até 31/12/2025 podem ser distribuídos sem a retenção de 10%, desde que cumpram duas condições (Perguntas e Respostas RFB, dez/2025):
- a distribuição tenha sido deliberada pelo órgão competente da sociedade até 31/12/2025 — ata de assembleia ou reunião de sócios, alteração contratual ou instrumento equivalente. Uma proposta da administração não basta: é preciso a deliberação societária formal;
- o pagamento ocorra até 2028.
Quem deliberou no prazo tem até 2028 para executar o fluxo de caixa da distribuição isenta. Quem não deliberou não consegue "criar" a isenção retroativamente — os lucros antigos distribuídos com deliberação de 2026 em diante entram na regra nova.
O que é o IRPFM e quem paga de verdade?
O IRPFM é um piso de tributação: garante que rendas altas paguem um mínimo de imposto no ano, somando todas as fontes — inclusive os dividendos que antes eram isentos. Os contornos práticos:
- Gatilho: rendimentos totais estritamente acima de R$ 600 mil/ano. Quem fecha o ano em exatos R$ 600 mil não entra.
- Abaixo do gatilho: eventuais retenções de 10% sofridas no ano viram restituição na declaração.
- Acima do gatilho: a alíquota do imposto mínimo cresce até 10%, e do valor apurado desconta-se o que já foi retido.
A trava do art. 16-B: quando o IRPFM zera
Aqui está o achado que muda o planejamento do sócio de PME. O art. 16-B da Lei 15.270/2025 cria um redutor que impede que a carga combinada — o que a empresa pagou de IRPJ/CSLL somado ao IRPFM do sócio — ultrapasse o teto de referência de 34% sobre o lucro (a alíquota nominal de IRPJ + CSLL das empresas em geral).
Consequência direta: se a pessoa jurídica já recolhe 34% sobre o lucro, o redutor absorve o IRPFM do sócio por inteiro — ele não paga o imposto mínimo, e a retenção de 10% que tiver sofrido volta como restituição. No cenário validado na calculadora, esse redutor significa R$ 69.155,66 a menos de imposto no ano — o mesmo cenário da abertura: pró-labore de R$ 10 mil/mês (R$ 120 mil no ano) e R$ 960 mil de dividendos distribuídos no ano, renda total de R$ 1,08 milhão, em PJ do lucro real com alíquota efetiva de 34%; o IRPFM bruto de R$ 86.400 menos o IR do ajuste (R$ 17.244,34) deixa R$ 69.155,66, integralmente absorvidos pelo redutor. Já o sócio de empresa com carga efetiva menor na PJ (Simples, Presumido com margens favorecidas) tende a ter IRPFM residual a pagar — a conta é caso a caso, e é exatamente o que a calculadora compara.
A carga efetiva da PJ define o resultado do 16-B.
O regime tributário da sua PJ muda essa conta — comparePró-labore ou dividendos: o que muda na escolha de 2026?
A velha regra de bolso ("pró-labore mínimo, resto em dividendos isentos") precisa ser refeita. O pró-labore segue tributado como salário (INSS + IRRF — agora com o redutor da nova lei até R$ 7.350); os dividendos ganharam a camada da retenção e do IRPFM. Para a maioria dos sócios de PME com retiradas abaixo de R$ 50 mil/mês e renda anual abaixo de R$ 600 mil, nada muda na prática. Para quem está acima, a resposta depende do regime da PJ, da carga efetiva sobre o lucro e do redutor do 16-B — não existe resposta única, existe simulação.
Perguntas frequentes
Dividendos ainda são isentos de Imposto de Renda em 2026?
Em parte. Distribuições de até R$ 50 mil por mês, por empresa, a pessoa física seguem sem retenção na fonte. Acima disso, há retenção de 10% sobre o total do mês. E, na declaração anual, quem tem renda total acima de R$ 600 mil pode dever o IRPFM — abaixo disso, a retenção sofrida é restituída.
Dividir o pagamento em duas parcelas no mês evita a retenção de 10%?
Não. A retenção é recalculada sobre o acumulado do mês por fonte pagadora: dois pagamentos de R$ 30 mil no mesmo mês geram a mesma retenção que um pagamento único de R$ 60 mil. O fracionamento dentro do mês não altera nada.
Os lucros de 2025 podem ser distribuídos sem o imposto novo?
Podem, se a distribuição foi formalmente deliberada pela sociedade até 31/12/2025 — ata ou instrumento societário equivalente; proposta da administração não é suficiente. Cumprida a deliberação no prazo, o pagamento pode ser feito até 2028 sem a retenção de 10%.
Quem paga o IRPFM?
Pessoas físicas com rendimentos totais estritamente acima de R$ 600 mil no ano-calendário, somadas todas as fontes. A alíquota do imposto mínimo chega a 10%, com desconto do que já foi pago ou retido. Quem fica em R$ 600 mil ou menos não entra na regra.
O que é o redutor do art. 16-B?
É a trava que limita a carga combinada empresa + sócio a 34% sobre o lucro. Se a PJ já recolhe 34% de IRPJ/CSLL, o redutor absorve o IRPFM do sócio — que não paga o imposto mínimo e restitui a retenção sofrida. Com carga menor na PJ, o redutor é parcial e pode restar IRPFM a pagar.
A retenção de 10% vale para aplicações financeiras ou só para dividendos de empresas?
A regra tratada aqui é a dos lucros e dividendos distribuídos por pessoa jurídica a pessoa física. Rendimentos de aplicações financeiras seguem regimes próprios de tributação, que não se confundem com a retenção sobre dividendos.
Fontes: Lei 15.270/2025 (arts. sobre retenção, IRPFM e redutor do 16-B) · IN RFB 2.299/2025 · Perguntas e Respostas RFB (dez/2025).
Aviso: conteúdo informativo e educacional. Não constitui consultoria tributária. A tributação de dividendos e o IRPFM envolvem apuração individual e societária — a decisão sobre política de distribuição deve ser tomada com o contador da empresa.
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